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Artigo 69, Inciso III da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 69

Encerrada a votação, o Presidente da Mesa adotará as providências previstas no art. 48 desta resolução e finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos, da qual constarão:

I

o nome dos membros da Mesa Receptora de Votos que compareceram;

II

as substituições e nomeações realizadas;

III

o nome dos fiscais que compareceram e dos que se retiraram durante a votação;

IV

a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;

V

o número total, por extenso, dos eleitores da Seção que compareceram e votaram, assim como dos que deixaram de comparecer, e da Seção agregada, se houver;

VI

o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VII

os protestos e as impugnações apresentadas, assim como as decisões sobre elas proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VIII

a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

IX

a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos cadernos e na Ata da Mesa Receptora de Votos, ou a declaração de não existirem.

§ 1º

A comunicação de que trata o inciso VII do art. 154 do Código Eleitoral será atendida pelas informações contidas no boletim de urna emitido após o encerramento da votação.

§ 2º

A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2) .