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Artigo 62, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 62

Não havendo êxito nos procedimentos de contingência referidos no artigo anterior, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, adotando-se as seguintes providências:

I

retornar o cartão de memória de votação à urna original;

II

lacrar a urna original, enviando-a, ao final da votação, à Junta Eleitoral, com os demais materiais de votação;

III

lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo Juiz Eleitoral;

IV

colocar o cartão de memória de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela Justiça Eleitoral, não podendo ser reutilizado.