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Artigo 60, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 60

Serão observados na votação os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146) :

I

o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II

admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e coligações;

III

o componente da Mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;

IV

não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação;

V

em seguida o eleitor será autorizado a votar;

VI

na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;

VII

concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados, juntamente com o comprovante de votação.

§ 1º

Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica antes de confirmar o primeiro voto, deverá o Presidente da Mesa Receptora de Votos suspender a liberação de votação do eleitor na urna; utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se ao eleitor o exercício do direito do voto até o encerramento da votação.

§ 2º

Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para o outro cargo, o Presidente da Mesa o alertará para o fato, solicitando que retorne à cabina e a conclua; recusando-se o eleitor, deverá o Presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o outro voto não confirmado, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação. Seção IV Da Contingência na Votação