Artigo 59, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 59
O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto à Mesa Receptora de Votos, que o segundo eleitor conclua o seu voto.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrer falha que impeça a continuidade da votação antes que o segundo eleitor conclua seu voto, deverá o primeiro eleitor votar novamente, sendo o primeiro voto considerado insubsistente.