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Artigo 58, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 58

A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecerem no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 1) .

§ 1º

A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 3) .

§ 2º

O painel referente ao candidato a Prefeito exibirá, também, a foto e o nome do respectivo candidato a vice.