Artigo 58, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 58
A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecerem no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 1) .
§ 1º
A urna exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária (Lei nº 9.504/97, art. 59, § 3) .
§ 2º
O painel referente ao candidato a Prefeito exibirá, também, a foto e o nome do respectivo candidato a vice.