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Artigo 57, Inciso II da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 57

Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III) :

I

a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II

o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III

o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto;

IV

o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna.