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Artigo 52, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 52

Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção.

§ 1º

Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

§ 2º

Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Lei nº 9.504/97, art. 91-A) .

§ 3º

São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

I

carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

II

certificado de reservista;

III

carteira de trabalho;

IV

carteira nacional de habilitação.

§ 4º

Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 5º

Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da Seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à Seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a sua situação.