Artigo 52, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 52
Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na Seção.
§ 1º
Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.
§ 2º
Para votar, o eleitor, deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Lei nº 9.504/97, art. 91-A) .
§ 3º
São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:
I
carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
II
certificado de reservista;
III
carteira de trabalho;
IV
carteira nacional de habilitação.
§ 4º
Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 5º
Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da Seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à Seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a sua situação.