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Artigo 46, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 46

A integridade e o sigilo do voto são assegurados mediante o disposto nos incisos I a IV do art. 103 do Código Eleitoral , devendo ser adotadas, também, as seguintes providências:

I

uso de urna eletrônica;

II

uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único

É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, IV) . Seção II Das Atribuições dos Membros da Mesa Receptora