Artigo 42, Inciso IX da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 42
Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativas, no que couber, o seguinte material:
I
urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na Seção Eleitoral ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;
II
lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá estar disponível nos recintos das Seções Eleitorais;
III
cadernos de votação dos eleitores da Seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar;
IV
cabina de votação sem alusão a entidades externas;
V
formulários Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;
VI
almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;
VII
senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;
VIII
canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;
IX
envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à Mesa;
X
embalagem apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;
XI
exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;
XII
formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;
XIII
envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;
XIV
cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 , com material para afixação.
§ 1º
O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1) .
§ 2º
Os Presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2) .