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Artigo 42, Inciso II da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 42

Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativas, no que couber, o seguinte material:

I

urna lacrada, podendo, a critério do Tribunal Regional Eleitoral, ser previamente instalada na Seção Eleitoral ou no posto de justificativa por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II

lista contendo o nome e o número dos candidatos registrados, a qual deverá estar disponível nos recintos das Seções Eleitorais;

III

cadernos de votação dos eleitores da Seção contendo também a lista dos eleitores impedidos de votar;

IV

cabina de votação sem alusão a entidades externas;

V

formulários Ata da Mesa Receptora de Votos ou Ata da Mesa Receptora de Justificativas, conforme modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;

VI

almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VII

senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17 horas;

VIII

canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

IX

envelopes para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à Mesa;

X

embalagem apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;

XI

exemplar das instruções expedidas pela Justiça Eleitoral;

XII

formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIII

envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral;

XIV

cópias padronizadas do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 , com material para afixação.

§ 1º

O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação, na qual o destinatário declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1) .

§ 2º

Os Presidentes das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material de que trata este artigo até 48 horas antes da votação, à exceção das urnas previamente instaladas, deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2) .