Artigo 38, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 38
No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna por Município da Zona Eleitoral.
§ 1º
O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 37 desta resolução.
§ 2º
Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração.
§ 3º
É obrigatória a impressão e conferência do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas submetidas ao teste de votação.
§ 4º
Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto no art. 29 desta resolução, preservando-se o cartão de memória de votação com os dados do primeiro turno em envelope lacrado, até 15 de janeiro de 2013.