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Artigo 38, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 38

No período que abrange o procedimento de carga e lacração, deverá ser realizado teste de votação acionado pelo aplicativo de Verificação Pré-Pós em pelo menos uma urna por Município da Zona Eleitoral.

§ 1º

O teste de que trata o caput poderá ser realizado em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 37 desta resolução.

§ 2º

Nas urnas submetidas ao teste de votação, serão realizadas nova carga e lacração.

§ 3º

É obrigatória a impressão e conferência do resumo digital (hash) dos arquivos das urnas submetidas ao teste de votação.

§ 4º

Nos casos de teste de votação realizados para o segundo turno, a urna deverá ser novamente preparada conforme o disposto no art. 29 desta resolução, preservando-se o cartão de memória de votação com os dados do primeiro turno em envelope lacrado, até 15 de janeiro de 2013.