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Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 27

Do procedimento de geração de mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juiz Eleitoral ou autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º

A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I

identificação e versão dos sistemas utilizados;

II

data, horário e local de início e término das atividades;

III

nome e qualificação dos presentes;

IV

quantidade de cartões de memória de votação e de carga gerados.

§ 2º

As informações requeridas nos incisos II a IV do parágrafo anterior deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º

Cópia da ata será afixada no local de geração de mídias, para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do Juiz ou da autoridade responsável pelo procedimento.