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Artigo 180, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 180

Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do Município, as demais votações serão julgadas prejudicadas e o Tribunal Regional Eleitoral marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias (Código Eleitoral, art. 224, caput) .

§ 1º

Se o Tribunal Regional Eleitoral, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pedido de marcação imediata de nova eleição (Código Eleitoral, art. 224, § 1) .

§ 2º

Para os fins previstos no caput, em não sendo deferidos os pedidos de registro dos candidatos a cargo majoritário, os votos nulos dados a esses candidatos não se somam aos votos nulos resultantes da manifestação apolítica dos eleitores.