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Artigo 178, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 178

Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o Juiz Eleitoral em exercício na circunscrição deverá proceder ao reprocessamento do resultado, bem como à nova diplomação, observado, no que couber, o disposto nesta resolução.

§ 1º

Os partidos políticos e o Ministério Público deverão ser convocados por edital para acompanhamento do reprocessamento, com 48 horas de antecedência.

§ 2º

Na hipótese de alteração na relação de eleitos e suplentes, os respectivos diplomas deverão ser confeccionados, cancelando-se os anteriormente emitidos para os candidatos cuja situação foi modificada.