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Artigo 176, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 176

Encerrada a votação, as urnas e os cartões de memória de carga deverão permanecer com os respectivos lacres até 15 de janeiro de 2013.

§ 1º

As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservados os cartões de memória.

§ 2º

Decorrido o prazo de que cuida o caput, serão permitidas a retirada dos cartões de memória de votação e a formatação das mídias, de acordo com o procedimento definido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º

Os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração da respectiva Seção.