Artigo 15, Parágrafo 8 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 15
Os lugares designados para funcionamento das Mesas Receptoras, assim como a sua composição, serão publicados, até 8 de agosto de 2012, no Diário de Justiça Eletrônico, nas capitais, e no Cartório Eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, arts. 120, § 3 , e 135) .
§ 1º
A publicação deverá conter a Seção, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor, bem como os nomes dos mesários nomeados para atuarem nas Mesas Receptoras (Código Eleitoral, arts. 120, § 3 , e 135, § 1) .
§ 2º
Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2) .
§ 3º
A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, art. 135, § 3) .
§ 4º
Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4) .
§ 5º
Não poderão ser localizadas Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do art. 312 do Código Eleitoral , em caso de infringência (Código Eleitoral, art. 135, § 5) .
§ 6º
Os Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e os Juízes Eleitorais, nas demais Zonas Eleitorais, farão ampla divulgação da localização das Seções (Código Eleitoral, art. 135, § 6) .
§ 7º
Da designação dos lugares de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de 3 dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas (Código Eleitoral, art. 135, § 7) .
§ 8º
Da decisão do Juiz Eleitoral, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8) .
§ 9º
Esgotados os prazos referidos nos §§ 7 e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no seu § 5 (Código Eleitoral, art.135, § 9) .