Artigo 148, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 148
Aos partidos políticos e coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados.
Parágrafo único
Nas instalações onde se desenvolverão os trabalhos de que trata o caput, será vedado o ingresso simultâneo de mais de um representante de cada partido político ou coligação, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais não poderão dirigir-se diretamente aos responsáveis pelos trabalhos.