Artigo 147, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 147
A Junta Eleitoral responsável pela totalização dos Municípios com mais de 200 mil eleitores, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Prefeito obtenha a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, deverá divulgar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno.
Parágrafo único
A divulgação dos resultados definitivos para Vereador será feita independentemente do disposto no caput.