Artigo 145, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 145
A segunda via da Ata Geral da Eleição e os respectivos anexos ficarão em local designado pelo Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 dias, para exame dos partidos políticos e coligações interessadas.
§ 1º
Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada, inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos Sistemas de Votação ou Totalização, estarão disponíveis nas respectivas Zonas Eleitorais.
§ 2º
Terminado o prazo previsto no caput, os partidos políticos e coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 dias, sendo estas submetidas a parecer da Junta Eleitoral, que, no prazo de 3 dias, apresentará aditamento a Ata Geral da Eleição com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições.
§ 3º
O partido político, a coligação ou o candidato poderá apresentar à Junta Eleitoral o boletim de urna no prazo mencionado no parágrafo anterior, ou antes, se, no curso dos trabalhos da Junta Eleitoral, tiver conhecimento da inconsistência de qualquer resultado.
§ 4º
Apresentado o boletim de urna, será aberta vista, pelo prazo de 2 dias, aos demais partidos políticos e coligações, que poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades (Código Eleitoral, art. 179, § 7) .
§ 5º
Os prazos para análise e apresentação de reclamações sobre a Ata Geral da Eleição, citados no caput e parágrafos anteriores, somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por Seção Eleitoral na página da internet da Justiça Eleitoral.