Artigo 140, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 140
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I
o número de votos válidos atribuídos a cada partido político ou coligação será dividido pelo número de lugares por eles obtidos mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher (Código Eleitoral, art. 109, I) ;
II
será repetida a operação para a distribuição de cada um dos lugares (Código Eleitoral, art. 109, II) ;
III
no caso de empate de médias entre 2 ou mais partidos políticos ou coligações, será considerado aquele com maior votação (Resolução nº 16.844/90) ;
IV
ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou coligações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos.
§ 1º
O preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for contemplado se fará segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1) .
§ 2º
Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, § 2) .
§ 3º
Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, será eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110) .