Artigo 136, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 136
Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
I
os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3 , e Lei nº 9.504/97, art. 16-A) ;
II
os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
III
os votos dados à legenda de partido considerado inapto.
Parágrafo único
A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A) .