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Artigo 136, Inciso III da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 136

Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I

os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3 , e Lei nº 9.504/97, art. 16-A) ;

II

os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III

os votos dados à legenda de partido considerado inapto.

Parágrafo único

A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A) .