Artigo 128, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 128
Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem em que se fizer adequada para a solução do problema:
I
geração de nova mídia a partir da urna utilizada na Seção, com emprego do sistema recuperador de dados;
II
geração de nova mídia a partir dos cartões de memória da urna utilizada na Seção, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de contingência;
III
digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.
§ 1º
Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas Seções.
§ 2º
Os boletins de urna, impressos em 3 vias obrigatórias e em até 15 opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo Presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.
§ 3º
As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.
§ 4º
É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 102 desta resolução.