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Artigo 128, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 128

Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem em que se fizer adequada para a solução do problema:

I

geração de nova mídia a partir da urna utilizada na Seção, com emprego do sistema recuperador de dados;

II

geração de nova mídia a partir dos cartões de memória da urna utilizada na Seção, por meio do sistema recuperador de dados, em urna de contingência;

III

digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

§ 1º

Os cartões de memória retirados de urnas de votação utilizados para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocados nas respectivas urnas de votação utilizadas nas Seções.

§ 2º

Os boletins de urna, impressos em 3 vias obrigatórias e em até 15 opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo Presidente e demais integrantes da Junta Eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º

As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º

É facultado aos fiscais dos partidos políticos e coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 102 desta resolução.