Artigo 124, Inciso II da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 124
As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:
I
receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;
II
receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
III
destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:
a
uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório;
b
uma via será entregue, mediante recibo, ao representante do comitê interpartidário;
c
uma via será afixada na Junta Eleitoral.
IV
resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
V
providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.