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Artigo 124, Inciso II da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 124

As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:

I

receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

II

receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;

III

destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:

a

uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório;

b

uma via será entregue, mediante recibo, ao representante do comitê interpartidário;

c

uma via será afixada na Junta Eleitoral.

IV

resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

V

providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.