Artigo 12, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 12
O Juiz Eleitoral fará publicar, no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, até 8 de agosto de 2012, as nomeações que tiver feito, dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3) .
§ 1º
Da composição da Mesa Receptora de Votos ou de Justificativas qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 5 dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 63) .
§ 2º
Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1) .
§ 3º
Se o vício da constituição da Mesa Receptora resultar da incompatibilidade prevista no inciso I do § 2 do art. 9º desta resolução, e o registro do candidato for posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 121, § 2) .
§ 4º
Se o vício resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do § 2 do mesmo artigo 9º desta resolução, e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2) .
§ 5º
O partido político ou coligação que não reclamar contra a composição da Mesa Receptora não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3) .