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Artigo 117, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 117

Concluída a contagem dos votos, a Junta Eleitoral ou Turma providenciará a emissão de 3 vias obrigatórias e até 15 vias opcionais do boletim de urna.

§ 1º

Os boletins de urna serão assinados pelo Presidente e demais componentes da Junta Eleitoral ou Turma e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 2º

Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante a Junta Eleitoral.

§ 3º

A não expedição do boletim de urna imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, ressalvados os casos de defeito da urna, constitui o crime previsto no art. 313 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 179, § 9) .