Artigo 115, Inciso II da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 115
Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a Junta Eleitoral ou Turma proceder da seguinte maneira:
I
emitir o espelho parcial de cédulas;
II
comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência;
III
comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único
Havendo motivo justificado, a critério da Junta Eleitoral ou Turma, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da Seção até então registrados.