Artigo 110 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 110
A apuração dos votos das Seções Eleitorais em que houver votação em cédulas será processada com a utilização do Sistema de Apuração, imediatamente após o seu recebimento pela Junta Eleitoral, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta resolução.