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Artigo 11, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 11

O Juiz Eleitoral intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz, nomeando-os até 8 de agosto de 2012 para constituírem as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas nos dias, horário e lugares designados (Código Eleitoral, art. 120) .

Parágrafo único

Os motivos justos que tiverem os mesários para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 dias da ciência da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4) .