Artigo 102, Inciso III da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 102
Os fiscais dos partidos políticos e coligações serão posicionados a distância não inferior a 1 metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo a que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas:
I
a abertura da urna de lona;
II
a numeração sequencial das cédulas;
III
o desdobramento das cédulas;
IV
a leitura dos votos;
V
a digitação dos números no Sistema de Apuração.