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Artigo 102, Inciso III da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 102

Os fiscais dos partidos políticos e coligações serão posicionados a distância não inferior a 1 metro de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da Junta Eleitoral, de modo a que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas:

I

a abertura da urna de lona;

II

a numeração sequencial das cédulas;

III

o desdobramento das cédulas;

IV

a leitura dos votos;

V

a digitação dos números no Sistema de Apuração.