Artigo 101, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.
Art. 101
Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as Juntas Eleitorais, até 3 fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput) .
§ 1º
Em caso de divisão das Juntas Eleitorais em Turmas, cada partido político ou coligação poderá credenciar até 3 fiscais para cada Turma, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, § 1) .
§ 2º
As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do Presidente da Junta Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2) .
§ 3º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão indicar ao Presidente da Junta Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 3) .
§ 4º
Não será permitida, na Junta Eleitoral ou na Turma, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2) .
§ 5º
O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos ou coligações que participarem das eleições em cada Município.