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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.372 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições de 2012.


Art. 10

Os componentes das Mesas Receptoras de Votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção Eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2) .

§ 1º

A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do Juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário (Resolução nº 22.098/2005) .

§ 2º

A inobservância dos pressupostos descritos no parágrafo anterior poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Resolução nº 22.098/2005) .