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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.364 de 17 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I

quem contratou a pesquisa;

II

valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III

metodologia e período de realização da pesquisa;

IV

plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V

sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI

questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII

nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII

contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX

nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11) ;

X

número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI

indicação do Município abrangido pela pesquisa.

§ 1º

Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um Município, os registros deverão ser individualizados por Município.

§ 2º

O registro de pesquisa será realizado via internet e todas as informações de que trata este artigo deverão ser digitadas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais, à exceção do questionário de que trata o inciso VI, o qual deverá ser anexado no formato PDF (Portable Document Format).

§ 3º

A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por nenhum erro de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais.

§ 4º

O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento do Cartório Eleitoral.

§ 5º

A contagem do prazo de que cuida o caput se fará excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento.

§ 6º

Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o registro da pesquisa será complementado com os dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.

§ 7º

O cadastramento eletrônico da documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.

§ 8º

As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.