Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.334 de 15 de Dezembro de 2010
Estabelece prazos para execução dos procedimentos relativos ao cancelamento de inscrições e regularização da situação dos eleitores que deixaram de votar nas três últimas eleições.
Art. 2º
Para efeito do cancelamento de que trata o art. 1º desta resolução, serão consideradas as ausências às eleições com data fixada pela Constituição e às novas eleições determinadas pelos tribunais regionais eleitorais.
Parágrafo único
Não serão computadas eleições que tiverem sido anuladas por força de determinação judicial.