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Artigo 16, Inciso III da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 16

Os despachos e as decisões interlocutórias proferidas, bem como as pautas de julgamento referentes aos documentos e processos sigilosos serão publicados observadas as seguintes regras:

I

o nome das partes será omitido e no local constará a expressão "SIGILOSO";

II

no cabeçalho constará o número do processo, o número do protocolo e os nomes dos advogados;

III

na hipótese de a decisão monocrática conter transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a parte dispositiva será publicada.