Artigo 16, Inciso II da Resolução TSE nº 23.326 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 16
Os despachos e as decisões interlocutórias proferidas, bem como as pautas de julgamento referentes aos documentos e processos sigilosos serão publicados observadas as seguintes regras:
I
o nome das partes será omitido e no local constará a expressão "SIGILOSO";
II
no cabeçalho constará o número do processo, o número do protocolo e os nomes dos advogados;
III
na hipótese de a decisão monocrática conter transcrição de documentos sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo, somente a parte dispositiva será publicada.