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Artigo 5º, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.325 de 19 de Agosto de 2010

Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*


Art. 5º

O Tribunal Superior Eleitoral manterá disponível, em lugar de destaque no seu portal da intranet, cadastro nacional dos endereços eletrônicos dos tribunais regionais eleitorais.

§ 1º

Os tribunais regionais eleitorais deverão formalizar, por ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, o endereço eletrônico único para recebimento das comunicações.

§ 2º

Eventual falha no recebimento ou na leitura das mensagens será da responsabilidade dos tribunais regionais eleitorais.

§ 3º

Eventuais alterações nos endereços eletrônicos referidos no caput deste artigo deverão ser informadas imediatamente por ofício ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º

As comunicações dos tribunais regionais eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral deverão ser encaminhadas ao endereço seprom@tse.gov.br e protocolizadas após recebimento .

§ 4º

As comunicações dos tribunais regionais eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral deverão ser encaminhadas ao endereço ce@tse.jus.br e protocolizadas após recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 23.330/2010)