Artigo 5º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.325 de 19 de Agosto de 2010
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.*
Art. 5º
O Tribunal Superior Eleitoral manterá disponível, em lugar de destaque no seu portal da intranet, cadastro nacional dos endereços eletrônicos dos tribunais regionais eleitorais.
§ 1º
Os tribunais regionais eleitorais deverão formalizar, por ofício ao Tribunal Superior Eleitoral, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Resolução, o endereço eletrônico único para recebimento das comunicações.
§ 2º
Eventual falha no recebimento ou na leitura das mensagens será da responsabilidade dos tribunais regionais eleitorais.
§ 3º
Eventuais alterações nos endereços eletrônicos referidos no caput deste artigo deverão ser informadas imediatamente por ofício ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º
As comunicações dos tribunais regionais eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral deverão ser encaminhadas ao endereço seprom@tse.gov.br e protocolizadas após recebimento .
§ 4º
As comunicações dos tribunais regionais eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral deverão ser encaminhadas ao endereço ce@tse.jus.br e protocolizadas após recebimento. (Redação dada pela Resolução nº 23.330/2010)