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Artigo 42 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 42

Ao Juiz Eleitoral que for parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado ( Lei nº 9.504/97, art. 95 ).

Parágrafo único

Se, posteriormente ao pedido de registro da candidatura, candidato propuser ação contra Juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção.