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Artigo 38, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 38

A competência do Juiz encarregado da propaganda eleitoral não exclui o respectivo poder de polícia, que será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes Auxiliares designados pelos Tribunais Eleitorais .

§ 1º

O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio e na internet.

§ 2º

No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz cientificará o Ministério Público, para os efeitos desta resolução.