Artigo 38, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 38
A competência do Juiz encarregado da propaganda eleitoral não exclui o respectivo poder de polícia, que será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes Auxiliares designados pelos Tribunais Eleitorais .
§ 1º
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio e na internet.
§ 2º
No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz cientificará o Ministério Público, para os efeitos desta resolução.