Artigo 34, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 34
Do acórdão de Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, § 1) , salvo se se tratar de direito de resposta.
§ 1º
Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal, que, no prazo de 24 horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.
§ 2º
Admitido o recurso especial, será assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 3 dias, contados da publicação em secretaria.
§ 3º
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.
§ 4º
Não admitido o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, contados da publicação em secretaria.
§ 5º
Formado o agravo de instrumento, com observância do disposto na Resolução nº 21.477, de 29.8.2003 , será intimado o agravado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo de 3 dias, contados da publicação em secretaria.
§ 6º
O relator, no Tribunal Superior Eleitoral, negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior ( CPC, art. 557, caput , e RITSE, art. 36, § 6 ); poderá o relator, nos próprios autos do agravo de instrumento, dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior ( CPC, art. 544, § 3 , e RITSE, art. 36, § 7 ).