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Artigo 3º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 3º

As representações e as reclamações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e deverão dirigir-se (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput, incisos II e III):

I

ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;

II

aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.