Artigo 3º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.193 de 18 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 3º
As representações e as reclamações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e deverão dirigir-se (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput, incisos II e III):
I
ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II
aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais.