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Artigo 88 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 88

Aos partidos políticos e às coligações é assegurada a prioridade postal a partir de 4 de agosto de 2010, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos ( Código Eleitoral, art. 239 e Lei nº 9.504/97, art. 36, caput ).