Artigo 84, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 84
A requerimento de partido político, coligação, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora de rádio ou televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo dos sítios da internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/97 , observado o rito do art. 96 dessa mesma Lei ( Lei nº 9.504/97, art. 56 e 57-I ).
§ 1º
No período de suspensão, a emissora transmitirá, a cada 15 minutos, a informação de que se encontra fora do ar, e o responsável pelo sítio na internet informará que se encontra temporariamente inoperante, ambos por desobediência à lei eleitoral ( Lei nº 9.504/97, art. 56, § 1 e art. 57-I, § 2 ).
§ 2º
A cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado ( Lei nº 9.504/97, art. 56, § 2 e art. 57-I, § 1 ).