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Artigo 71, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 71

Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou ( Código Eleitoral, art. 356, caput ).

§ 1º

Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remetê-la-á ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral ( Código Eleitoral, art. 356, § 1 ).

§ 2º

Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los ( Código Eleitoral, art. 356, § 2 ).