Artigo 68 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 68
Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei n o 9.504/97 as regras gerais do Código Penal ( Código Eleitoral, art. 287 e Lei nº 9.504/97, art. 90, caput ).