Artigo 64, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 64
Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira ( Código Eleitoral, art. 335 ).
Parágrafo único
Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda ( Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único ).