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Artigo 64, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).


Art. 64

Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira ( Código Eleitoral, art. 335 ).

Parágrafo único

Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda ( Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único ).