Artigo 59, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.191 de 16 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010).
Art. 59
Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro ( Código Eleitoral, art. 326, caput ).
§ 1º
O Juiz pode deixar de aplicar a pena ( Código Eleitoral, art. 326, § 1, I e II ):
I
se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
§ 2º
Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal ( Código Eleitoral, art. 326, § 2 ).